Processo civil e tributário. Embargos de declaração. Repetição de indébito. Tributos sujeitos a lançamento por homologação. Prescrição. Artigos 3º e 4º da lei complementar nº 118/05. Inconstitucionalidade. 1. No julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade nos ERESP 644.736/PE (acórdão publicado no DJU de 27.08.07), a Corte Especial proclamou que a segunda parte do artigo 4º da Lei Complementar nº 118/05 - que determina a aplicação retroativa de seu artigo 3º para alcançar inclusive fatos passados - é inconstitucional, porque afronta os princípios da autonomia, da independência dos poderes, da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada. 2. "Os Tribunais, no exercício do controle difuso de constitucionalidade, devem observar a norma dos arts. 97 da Constituição e 480482 do CPC, que determinam a remessa da questão constitucional à apreciação do Órgão Especial, salvo se a respeito dela já houver pronunciamento deste órgão ou do Supremo Tribunal Federal. Nesses casos, o órgão fracionário está dispensado de suscitar o incidente, devendo simplesmente invocar o precedente da Corte ou do STF, à cuja orientação fica vinculado" (RESP 715.310/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 09.05.05). 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-EDcl-REsp 916.285; Proc. 2007/0007580-7; SP; Segunda Turma; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 25/09/2007; DJU 05/10/2007; Pág. 253) CF, art. 97
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